Art. 617
Art. 617. A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial ( Lei nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º ).
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