Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção II - Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE

Art. 610

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 610

Art. 610. Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica ( Lei nº 5.508, de 1968, art. 97 ).

§ 1º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste ( Lei nº 5.508, de 1968, art. 97 ).

§ 2º Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art610

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