Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção II - Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE

Art. 609

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 609

Art. 609. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I , Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III , Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I , e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º ):

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art609

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