Art. 605
Art. 605. Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º ).
Parágrafo único. Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º) .
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