Art. 604
Art. 604. Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos ( Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 ).
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