Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAISSeção I - Disposições Gerais

Art. 595

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 595

Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES ( Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º , Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 3º , Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986 , art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II , e Lei nº 7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art595

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