Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO III - INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTESeção III - Condicionamento da Isenção

Art. 580

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 580

Art. 580. O tratamento fiscal previsto neste Capítulo ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 16 ):

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).

Subtítulo III Deduções do Imposto

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art580

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