Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTOCAPÍTULO I - CONCEITO

Art. 544

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 544

Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19 , e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º ):

I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 ;

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e III - os resultados não operacionais.

§ 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 .

§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

I - receita não operacional; ou II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art544

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