Art. 543
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º ,
§ 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º ).
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