Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOcAPÍTULO IV

Art. 537

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 537

Art. 537. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24,

§ 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art537

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