Art. 516
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13 ).
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real ( art. 246 ), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º) .
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25 ).
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