Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 515

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 515

Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

Subtítulo IV Lucro Presumido

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art515

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