Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 513

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 513

Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade ( Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32 ).

Incorporação, Fusão e Cisão

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art513

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