Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 512

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 512

Art. 512. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 14) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art512

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