Art. 51
Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis ( Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º e § 1º ).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º) .
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