Art. 509
Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º , e parágrafo único ).
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º) .
§ 2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º) .
Prejuízos Fiscais Acumulados até 31 de dezembro de 1994 e Posteriores
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