Art. 508
Art. 508. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 970 , observado o disposto no art. 874 , quando for o caso ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º ).
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