Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIOSeção III

Art. 508

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 508

Art. 508. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 970 , observado o disposto no art. 874 , quando for o caso ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art508

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