Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIOSeção III

Art. 506

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 506

Art. 506. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art506

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