Art. 505
Art. 505. Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos ( Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º ):
I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.
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