Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO X - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX

Art. 472

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 472

Art. 472. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874 ;

II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

Parágrafo único. A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, parágrafo único) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art472

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