Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO X - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX

Art. 471

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 471

Art. 471.

O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art471

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