Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção II - Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995

Art. 453

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 453

Art. 453. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 84 ).

§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 1º ).

§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 2º ).

§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448a 451 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º ).

Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1992

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art453

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