Art. 452
Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º ).
§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º ).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995, deduzido das parcelas realizadas ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º ).
Incorporação, Fusão ou Cisão de Empresa Incluída no Programa Nacional de Desestatização
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