Art. 450
Art. 450. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).
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