Art. 449
Art. 449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).
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