Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRASSeção II - Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995

Art. 449

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 449

Art. 449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art449

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