Art. 445
Art. 445. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º ).
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