Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAISSeção V - Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica

Art. 444

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 444

Art. 444. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , com as modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993 , não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta ( Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º , e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art444

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