Art. 444
Art. 444. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , com as modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993 , não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta ( Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º , e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º ).
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