Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICASSeção XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Art. 417

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 417

Art. 417. O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º , e Lei nº 7.693, de 20 de dezembro de 1988, art. 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art417

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