Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICASSeção XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Art. 416

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 416

Art. 416. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru ( Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, art. 12 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art416

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