Art. 416
Art. 416. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru ( Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, art. 12 ).
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