Art. 397
Art. 397. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64 ):
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único ).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367 , obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ).
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