Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICASSeção I - Atividades Exercidas no Exterior

Art. 396

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 396

Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura ( hedge ) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 17 ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 63 ).

§ 2º No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art396

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