Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 392

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 392

Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV );

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III );

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( Lei nº 8.036, de 1990, art. 29 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art392

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