Art. 392
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV );
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III );
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( Lei nº 8.036, de 1990, art. 29 ).
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