Art. 391
Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III ).
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento ( art. 426 ).
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