Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 391

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 391

Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25 , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III ).

Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento ( art. 426 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art391

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