Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção IV - Outros Resultados Operacionais

Art. 382

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 382

Art. 382. As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ).

Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.

Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art382

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