Art. 381
Art. 381. As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º ).
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