Art. 348
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325 ;
e II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único , e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita