Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 347

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 347

Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º ).

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78 ).

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).

§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976 , sem prejuízo do disposto no § 2º ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º ).

§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º,

§ 8º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art347

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