Art. 323
Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 ( Lei nº 8.401, de 1992, art. 28 ).
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