Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 323

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 323

Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 ( Lei nº 8.401, de 1992, art. 28 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art323

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