Art. 322
Art. 322. As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial ( Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V , e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13 ).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida ( Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV ).
§ 3º O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.
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