Art. 307
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se que ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º ):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único ).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13 ):
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
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