Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 306

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 306

Art. 306. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo ( Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º , e Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art306

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