Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - DOMICÍLIO FISCALCAPÍTULO II - CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO

Art. 29

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 29

Art. 29.

O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).

Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art29

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