Art. 29
Art. 29.
O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único ).
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