Art. 27
Art. 27.
Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º,
§ 3º ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º,
§ 3º ).
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