Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO I - DETERMINAÇÃOSeção IV - Ajustes do Lucro Líquido

Art. 249

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 249

Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º ):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f" , "g" e "i " );

II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o

§ 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas ( Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º );

III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;

IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º );

V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV );

VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V );

VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371 , caput ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI );

VIII - as despesas com brindes ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII) ;

IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional ( Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único );

X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º );

XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 ( Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º,

§ 4º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art249

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