Art. 248
Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo
V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º , Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).
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