Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO IV - Juros a Pessoas Vinculadas

Art. 243

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 243

Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada ( art. 244 ), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22 ).

§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 1º ).

§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º ).

§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º ).

§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art243

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