Art. 242
Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21 ):
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º ).
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241 , desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º ).
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º ).
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