Art. 222
Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único ).
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