Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção II - Apuração Anual do Imposto

Art. 221

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 221

Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os

§§ 1º e 2º do art. 220 , o lucro real deverá ser apurado na data do evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art221

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