Art. 221
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 220 , o lucro real deverá ser apurado na data do evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º ).
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