Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 207

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 207

Art. 207. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 132 , e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º ):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º ):

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art207

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